quarta-feira, 3 de julho de 2013

Foral da Vila e Concelho de Cambra

Foral

Para se povoar e desenvolver as terras, foram criados os Forais, que não eram mais que documentos escritos, concedendo aos moradores, de um determinado lugar, determinadas regalias, privilégios e imposições. Estes primeiros “códigos locais” eram muito favoráveis ao povo, para assim se povoar com facilidade todo o mapa do Reino, baseando-se nas preocupações de natureza militar que na época se colocavam com grande acuidade, as da guerra, de defesa da comunidade  e de consolidação de fronteiras. Mais tarde, o código era bastante mais severo, para assim se dar azo ao início da riqueza pessoal, ao poder pessoal, ao poder eclesiástico, ao poder militar, em detrimento do povo que, por vezes, também ia precisando de rédea curta. Com o poder dos séculos tudo se transforma, o nome “foral” transforma-se nas leis que hoje nos regem.
Esta é também, como em todos, a característica do foral manuelino atribuído, no ano de 1514, às terras de Cambra. De notar que este foral nada tem a ver com a fundação do concelho. A fundação do concelho é de data muito anterior, ainda que incerta, e este diploma que abaixo transcrevo, é um documento que demonstra a grande importância das Terras de Cambra, nas quais era necessário introduzir leis forenses.
                                                                                                                                                                                                                                                          Acosta. 

  

                                                                           

         (Armindo Miguel Coelho da Costa)

Prefácio

Tirado do “Tombo do Concelho de Oliveira de Azeméis, Cambra, Arão, Auzela, Palmaz e Junqueira” no ano de 1983 por Armindo Miguel Coelho da Costa.

Esta transcrição foi retirada do livro manuscrito “Tombo do Concelho de Oliveira de Azeméis, Cambra, Arão, Auzela, Palmaz e Junqueira”, o qual se encontra na Biblioteca Municipal de Santa Maria da Feira. Livro de difícil leitura já que despreza a esmerada caligrafia dos bons escrivães antigos.
Inclui o requerimento feito pelos oficias da Câmara de Vila de Cambra, pedindo uma cópia do foral.
Nota-se, em relação ao original, que temos algumas discrepâncias, talvez algumas actualizações…adulterações…tentativas de correcção de nomes … e como é natural, alguns erros meus.
Data da Foral – 10 de Fevereiro de 1514
Pedido de traslado do foral – 18 de Janeiro de 1745
Ordem para trasladar o foral – 25 de Janeiro de 1745
Traslado do foral concluído – 5 de Fevereiro de 1745
Assinada a entrega da cópia do foral, na Vila da Feira, a 30 de Janeiro de 1755
Transcrição para Stencyl (nunca duplicado) em 1983, por Armindo Miguel Coelho da Costa.
Transcrição à máquina de escrever em 1987 por Armindo Miguel Coelho da Costa, o qual foi emprestado e abusivamente fotocopiado e distribuído a algumas pessoas.
Transcrição para Sistema Informático por Armindo Miguel Coelho da Costa em 2006

Para melhor entendimento deve consultar o ficheiro “Glossário”.

Vale de Cambra, 7 de Maio de 2006

                    Acosta
 



(Armindo Miguel Coelho da Costa)

Foral da Vila e Concelho de Cambra

10 de Fevereiro de 1514

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Requerimento que fez o Procurador do Tombo

Ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil setecentos e cinquenta e cinco anos (Ref. Acosta – Deve ser 1745) e aos dezoito dias do mês de Janeiro do dito ano, nesta Villa da Feira e casas das moradas do Doutor José dos Santos Ramalho, juiz do Tombo, dos bens e rendas pertencentes ao Estado e casa da mesma Vila, aqui pelo Licenciado Manoel de Pinho, procurador do mesmo tombo, foi dito que requeria que, para se juntar ao Tombo do Concelho e Villa de Cambra, se traslada-se o mesmo foral para que em todo o tempo constar o que constar do mesmo foral, o que ouvido por ele, Doutor Juiz do Tombo, seu requerimento, mandou que se traslada-se o mesmo foral, que seria subscrito e concertado por mim, escrivão, em sua presença, do que se trasladou o mesmo foral, que é o que ao diante se segue. De tudo fiz este termo, Joseph Caetano Correia Gomes, que o escrevi e assino:

(Segue assinatura e conta)

Dom João, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Alarves, daquém e dalém Mar, em a Africa, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comercio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc. Faço saber, que por partes dos oficiais da Câmara da Villa de Cambra, me foi apresentado, por sua petição, que da Torre do Tombo lhes era necessário a cópia autêntica do Foral da dita Vila, e me pediam que lhe a manda-se na forma do estilo. E visto seu requerimento, se lhe deferiu com a procuração o seguinte:

Dom João, por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Alarves, daquém e dalém Mar, em a Africa, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comercio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc. mando a vós, Guarda-mor da Torre do Tombo, que deis aos Oficiais da Câmara da Villa de Cambra, o traslado do que na dita petição, cuja copia vai ao diante, fazem menção, o qual lhe dareis na forma das provisões passadas para se darem semelhantes traslados, e pagarão por disso, nos direitos, trinta reais, que se carregarão ao Tesoureiro deles, a folhas vinte e duas verso, do livro segundo da sua receita, e se registou o conhecimento em a forma, a folhas duzentas e setenta e cinco a verso, do livro nono do registo geral; El-rei Nosso Senhor o mandou, pelos Doutores José Vaz de Carvalho e João Alvares da Costa, ambos do seu Conselho e dos Desembargadores do Paço. Luiz Teixeira a fez em Lisboa a vinte e cinco de Janeiro de mil setecentos e quarenta e cinco. Desta cem reis. Pedro Norberto de Sousa e Padilha a fez escrever. E sendo passada pela Chancelaria, foi apresentado ao Guarda-mor da Torre do Tombo, e em seu cumprimento, se buscaram os livros dele; e no livro dos Forais Novos da Comarca da Estremadura da reformação de El-Rei Dom Manoel, que estão na causa da coroa, a folhas duzentas e cinco verso, se achou o foral da Villa de Cambra apontado e pedido, pelos sobreditos, do Teor seguinte:

Dom Manoel , por graça de Deus, Rei de Portugal e dos Alarves, daquém e dalém Mar, em a Africa, Senhor da Guiné e da Conquista, Navegação e Comercio da Etiópia, Arábia, Pérsia e da Índia, etc.
A quantos esta nossa carta de Foral, dado à Terra de Cambra virem, fazemos saber que, como o oficio dão Rei não é outra coisa senão reger bem e governar seus súbditos, com justiça e igualdade, a qual não é somente dar a cada um o que seu for, mas ainda não deixar adquirir, nem buscar, nem tomar a ninguém o que a cada um direitamente pertence, e visto isso mesmo, como Rei é obrigado por o carrego que tem nas coisas em que sabe seus vassalos receberem agravos, e eles lhes tolher e tirar, posto que pelos danificados requerido não seja, querendo nós satisfazer, no que a nós for possível como que somos obrigados, vindo à nossa noticia que assim na nossa cidade de Lisboa, como em muitos lugares de nossos reinos e senhorios perdem os forais que tinham de muitos longos tempos, e os nomes das moedas de intrínseco valor delas se não conheciam e por assim não poderem ser entendidos, assim por muito deles estarem em latim, e outros em linguagem antiga e desacostumada, e se levava e pagava por eles o que verdadeiramente se não devia pagar, e querendo tudo remediar, como com toda a clareza e verdade se faça; mandamos trazer todos os forais das herdades, vilas e lugares de nossos reinos, e as outras escrituras e tombos por que nossas rendas se arrecadam, e entregar na nossa corte ao Doutor Luiz Botto, do nosso conselho e nosso Chanceler-Mor, e ao doutor Joam Faranha, do nosso desembargo, e mandamos vir com os ditos forais e escrituras e inquirições e autos, que em todos os sobreditos lugares, mandamos publicamente tirar, do modo e maneira em que se os ditos nossos direitos e rendas tiravam, e de como as suyam dantes recadar, juntados para isso os concelhos e assim as pessoas que os tais direitos pagavam, ou de nós tinham, para todos verem as ditas partilhas e acções, e exame para cada um por sua parte alegar o que quisesse; e mandamos buscar nossos Tombos e Recadações antigas com outras por ter onde nos pareceu que algumas coisa se poderia sobre este caso achar que para declaração dos ditos tombos, digo forais, pudesse aproveitar e assim mandamos ver por direito algumas dúvidas que nos parecerem necessárias, e primeiramente, acerca dos ditos forais e direitos reais, os quais mandamos ver por todos os Desembargadores e Letrados de ambas as nossas Casas da Suplicação e do Cível, e as sobreditas duvidas foram por eles todos determinadas, e por nós aprovadas e assinadas, e por bem das quais todas as pessoas de nossos reinos, e semelhantes direitos e coisas levavam, foram judicialmente ouvidos com nossos povos perante o dito Chanceler – mor e Diogo Pinheiro, vigário de Tomar e administrador perpétuo do Mosteiro de Castro de Avelans e Joam Pires das Coberturas Cavaleiro da Ordem de Aviz e Comendador de Santa Maria da Villa, na vila de Montemor-o-Novo, e de Sam Thiago de Alfayates, Doutores “ in utroque jure”, e por o Licenciado Ruy da Graça do nosso Desembargo, e Desembargadores dos Agravos e na nossa Casa da Suplicação, e por eles foram determinadas as dúvidas que em cada um lugar e foral havia por bem das ditas determinações e por uma declaração que mandamos fazer acerca da valia das moedas, para a qual mandamos vir, de cada uma das comarcas de nossos reinos e um Procurador por toda a Comarca, os quais procuradores foram juntos em a nossa Corte e em a nossa presença, presentes alguns grandes de nossos Reinos, e Prelados deles, e com os de nosso conselho e letrados, determinamos acerca das ditas moedas e que se por elas devia e soya de pagar, segundo na lei que sobre isso fizemos claramente.
E tudo findo, visto assim o Foral verdadeiro e o antigo da dita Terra de Cambra, dado por inquirições e justificações, e visto os ditos exames, diligencias e determinações assim declaradas, achamos que nossas rendas e direitos se devem pagar e arrecadar em a sobredita Terra, na forma e maneira que ao adiante, neste Foral, vai declarado no qual, posto que algumas coisas vão em alguma maneira diferenciadas, na paga delas mesmas por respeito dos lugares donde vem, isto se fez porque por mais antigo tempo se achou que sempre se assim arrecadarão na dita Terra sem nenhuma contradição, como ao diante se segue.

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Titulo de Cabrum

Primeiramente pelo casal que se chamou de um Afonso Annes, que hão-de pagar Fernam Dafonso e o filho de Joam das Moutas, paga de centeio dezassete alqueires e quarta, de milho outro tanto, um gorazil, uma calaça, de vinho cozido três pintas que fazem nove quartilhos, de linho dez afusais, um frangão e dez ovos.
Álvaro Vaz, pelo casal de Cabrum, de centeio vinte e dois alqueires e meio, de milho vinte e um, de vinho cozido três pintas que fazem nove quartilhos, um gorazil, uma calaça, dois afusais de linho, um frangão e dez ovos. As quais coisas agora se não pagam, nem hão-de pagar, porque são mudadas todas em quatrocentos e oitenta reis a dinheiro, que agora paga Álvaro Vaz, sem outra coisa.
Joam Martinz, pelo casal de Cabrum que trouxe Afonso Gonçalves, de centeio sete alqueires e meio, de milho outro tanto e pagam mais um gorazil, uma calaça, de vinho cozido nove quartilhos, de linho dois afusais, um frangão e dez ovos.
Joam do Outeiro, pelo Casal de Estêvão Pires, de centeio quinze alqueires e três quartas e de milho outro tanto.
Joam Vaz, pelo casal reguengo que trazia Joane Annes, de centeio dezassete alqueires e quarta, de milho outro tanto, um gorazil, uma calaça, de vinho cozido nove quartinhos, de linho dois afusais, dez ovos e um frangão.
Fernam do Regoo do casal de Domingos Pires, de centeio nove alqueires e três salamis, de milho outro tanto, um gorazil, uma calaça, de vinho cozido nove quartilhos, dois afusais de linho, dez ovos e um frangão.
Joam Afonço, pelo Cham do Carvalhal, por prazo, sessenta reais, um quarto de manteiga e seis quartilhos e seis ovos.
Joam Afonso, pela Felgueira, por prazo, cem reais e de manteiga seis quartilhos.
Afonso Annes e o Caladinho, pelo Gestoso e Covo por prazo oitenta riais e de manteiga dois quartilhos.
Álvaro Vaz, pelo da Junqueira, sessenta reais e uma canada de manteiga

Aroois (Arões)

Gonçalo Martinz  genro de Joam Martinz pelo Soveral, de centeio dezoito alqueires, de milho outro tanto, dois capões, dezoito reais , uma espádua de nove costa e de manteiga nove quartilhos.
Gastão Fernandes pelo casal de Fernam Freire, de centeio dezasseis alqueires e meio, de milho outro tanto, dois capões, dezoito reais, uma espádua de nove costas e nove quartilhos de manteiga.
Ioanne Annes pelo casal de Gonçallo Fernandes de centeio dezassete alqueires e quarta, de milho outro tanto, dois capões, uma espádua de nove costas, dezoito reais e nove quartilhos de manteiga.
Pêro Gonçalves pelo casal de Lourenço Annes, de centeio dezasseis alqueires e quarta, de milho outro tanto, dois capões, outra tal espádua, dezoito reais em dinheiro e nove quartilhos de manteiga.
Álvaro Pires, por Pêro Carne seu pai, outro tanto como a de cima de Pêro Gonçalves. Outro tanto paga Joam do Fundo pelo casal de Pêro Lourenço.
Joanne Annes Gaiteiro traz este casal, por prazo, do que dá trezentos e vinte e quatro reais, cinco galinhas, três quartilhos de manteiga, da quebrada de milho quatro alqueires e meio e mais vinte e quatro ovos.
João Deira, de centeio dezanove alqueires e meio, de milho outro tanto, dois capões, dezoito reais em dinheiro, uma espádua e nove quartilhos de manteiga.

 Campo de Anca

Afonso Annes, genro de Joam Gonçalves, de centeio dezanove alqueires e meio, de milho outro tanto, dois capões, dezoito reais em dinheiro e uma espádua de nove costas.
Vasquo Gonçalves, da Salgueira, por este casal paga por todos os direitos e foros dela, quinhentos reais e três galinhas.

Paraduça

Toda a aldeia de Paraduça há-de pagar em cada um ano, de bragal setenta e oito varas, seis alqueires de centeio e três de milho, oito calaças e de vinho cozido dois almudes; os quais foros se hão-de repartir por todos os foreiros deles e seus herdeiros.

Lourosella

Paga toda a aldeia de Lourosella sete varas de bragal, de carne quatro calaças, de milho um alqueire e meio e de vinho cozido um almude. Pelos quais direitos, também a saber, carne, vinho e milho, pagará somente cento e vinte reais.
                         
Chão do Carvalho

Os herdeiros deste chão, pagam este foro, porque é despovoado e é posto em trinta alqueires de meado, também a saber, milho e centeio. Os herdeiros são estes: Afonso Martinz, Gonçallo Cabeça; Domingos Deira; e o roupeiro Joam Pires; Gonçallo Annes, de Arcuzello; Gonçalo, de Gatam; Joam do Paço e Domingos Esteves, de Marllaaes, estaço de Fuste; Afonso Martins, de Villa Cova; o Gago do Barreiro e os Chegadores deste são de um casal Gonçallo Domingues de Fuste e Afonso Annes de Souto Mao e de outro casal Afonso Martinz em sua herança.
Vasquo Gonçalves, filho de Gonçallo da Salgeuira, de centeio quinze alqueires, de milho outro tanto, dois capões, um carneiro e uma espádua de nove costas.
Gonçallo Abbade pelo casal de Melide paga duzentos reais; Pedro Alvares, da Calvella, pela Raqueixada, em dinheiro cinquenta reais; Afonso Annes, da Calvela, pelo Falquam, por prazo, duzentos reais.
 Fernam Pires pela Póvoa de Curraes, por prazo, de centeio seis alqueires, de milho outro tanto e de manteiga seis quartilhos.
 Gonçallo da Junqueyra, por prazo, quarenta reais e de manteiga dois quartilhos.
Gonçalo Afonso pelo Cham do Fundo, outro tanto; outro tanto Joam Gonçalves pelo Cham do Fundo, por prazo.
O filho de Basque Annes, pela povoa dos Agros que tem emprazado, trezentos reais, seis quartilhos de manteiga, por um quarto que era obrigado Joam do Carvalhal e o compadre pelo monte maninho, quarenta reais e duas galinhas.
Gonçallo Martinz, de Gestoso, da metade deste casal, por prazo, trezentos reais e dois quartilhos de manteiga; Gonçallo Annes, de Gestoso, pela outra metade, outro tanto; o compadre pela Decide que tem emprazada outros trezentos riais e outros dois quartos de manteiga.
                                     
Merllaaes ( Merlães)

Toda a aldeia de Merllaes paga cada um ano, de milho seis alqueires e duas galinhas, repartido tudo por todos, segundo são concertados, e assim se faça daí em diante.

Cavião

Paga a aldeia de Cavião, por sete casais foreiros que nela há, o foro seguinte: sete galinhas e com cada galinha seis soldos, que fazem, pelos livros, setenta e cinco reais repartidos, como sempre fizeram. 
                         
Joam de Cabanas, dos Casais de Sam Martinho, duas galinhas; Joam Afonso, dos Casais, uma galinha e onze reais; Gil Pires, duas galinhas e vinte e dois reais; Joanne Annes, uma galinha e onze reais; Manoel, uma galinha e onze reais; Diogo Pires, outra galinha e onze reais, Joam Gil, duas galinhas e vinte e dois reais; Vaasquo Fernandes, uma galinha e onze reais; Fernam Pires, filho de Pêro Vaz, de trigo três alqueires, de centeio sete alqueires e meio, de milho outro tanto, dois capões, dez afusais de linho, uma galinha e onze reais. (em apontamento lateral, e por outra letra, escreveram…Castelões, Cabril, Areias)

As pessoas abaixo conteudas, paga cada uma, uma galinha e onze reais em dinheiro, pelos seis soldos do Tombo. Convém a saber: Fernam Luiz, do lental (Ref. de A. Costa. Será Armental), Pêro Lopes, Joam Luiz, Gonçalo Annes e Joam Pires. E paga Martinhaais a dita galinha e cinco reais e meio. Somente Pero Luiz, filho de Luiz Martins, pelo casal reguengo, de trigo sete alqueires e meio, de centeio outro tanto, de milho outro tanto, dois capões, uma espádua, uma galinha e onze reais.

Armental

Toda a aldeia de Armental dá de milho, em cada um ano, trinta e um alqueires e meio de milho, de centeio seis alqueires, de bragal sete varas, nove galinhas e vinte e sete reais em dinheiro. Joam do Outeiro, pelo casal de Cucujãins, uma galinha e onze reais; Afonso Annes, da Póvoa, quinhentos e quarenta reais e quatro galinhas.

Refoios (Refojos), Gainde e Algeriz

Fernam Dalvares, pela quinta de Tagim, que tem por prazo, quatrocentos reais e mais ele, Pedro Annes, seu vizinho, de bragal sete varas.
Afonso Annes, da Carvalha, duas galinhas e mais vinte e dois reais; Lopo Alvares, uma galinha e onze reais.
 Os filhos de Fernam Danes, de centeio seis alqueires, de milho seis, três galinhas e trinta e dois reais e meio.
Joam Lourenço, que trás um casal reguengo, de centeio seis alqueires, de milho quinze, dois capões e paga mais uma espádua, do que antigamente pagava onze reais, mais seis galinhas e nove reais.
Gonçalo Annes, pelo casal do Outeiro de Pedroso, onze reais e uma galinha.
André, de Supellos, de bragal sete varas e dá mais sete reais e meio.
Gonçallo Ramalho, pela herdade da Ygreia que aí tem, quatro reais.
Os de Paço de Mato, do rego que tiraram para a aldeia, duas galinhas.

Codal e Paul

Braz Afonso emprazou o Paul de que dá, alqueire e meio de trigo, de centeio seis alqueires e de milho sete e meio. O qual Braz Afonso e seus sucessores darão saída ao gado de seus vizinhos convenientemente, segundo parecer a juízo da maior parte de seus vizinhos.
Afonso Pires e seus herdeiros hão-de pagar pelos casais de Sam Martinho e de Codal, em cada um ano, de bragal oito Varas e cinco galinhas

Lugares Novos

Pero Martins, pelo Espinhal, por prazo, de centeio cinco alqueires e quarta e de milho outro tanto; Pêro Vaz, de Castellaaes, pelo Bouço, por prazo, outro tanto de milho e centeio; e Bastiam por prazo, pela Folgorosa outro tanto; Affonso Fernandes, pelo Agrincho por prazo, outro tanto. E a terra das filhas de Fernam Annes, do Cabo da Villa, que lha traziam tomada, do casal de Cucujains, seja tornada a elas e demandeis a quem entender que nisso tem direito, visto a posse de que gozam agora. O Val da Cabra, de pão meado dez alqueires da medida velha, meia canada de manteiga, uma galinha e dez ovos, e esta é da Qiuntãa de Vila Nova. A Fonte das Casas, cem reais, de centeio três alqueires e três quartas, de manteiga um quarto e duas galinhas. A Ponte Damieira, de milho três alqueires e três quartas, de centeio outro tanto, de manteiga uma canada, duas galinhas e dez ovos. A Povoa das Lasouras paga, o Caladinho, oitenta reais e meia canada de manteiga. A Povoa dos Cousos, de centeio três alqueires e três quartas, em dinheiro cem reais, de manteiga um quarto e uma galinha.
E, porquanto estas povoações novas podem trazer dano e prejuízo aos reguengueiros d’Arois, havemos, por bem, que se não faça pois sem nossos foreiros, pois isto são povoações novas e esta mesma lei se guarde a quaisquer casais antigos a que possa fazer nojo.
                         
Direitos Pessoais

Não se leva na dita terra Montado aos gados que vem de fora pastar, porque estão em vizinhança com seus comarcãos. O tabelião não paga pensão.

Dizima das Sentenças

E não se levará dizima das sentenças, no dito lugar, pela dada delas, posto que aí agora se levam, e levar-se-á somente a dizima da execução quando se fizer, e de tanta parte se levará a dita dizima de quanta se fizer e execução posto que a sentença de maior quantia seja a qual se não levará, seja se levar pela dada dela em outra parte.

Pena de arma

A pena d’arma se levará, por nossas ordenações, convém a saber: duzentos reais e a arma perdida, sem embargo de por outra maneira até agora se levar. Porquanto não foi achado foral ou escritura para que o direito da pena de sangue se mandasse levar na dita terra, e somente se levarão os ditos duzentos reais e a arma de qualquer delito, por cada réu quem se tirar arma por fazer mal com ela, a qual pena se levará com estas declarações: que as ditas penas se não levarão quando apunharem espada ou qualquer outra arma sem atirar, nem os que sem propósito, em rixa nova tomarem pau ou pedra, posto que façam mal, e posto que de propósito as tomem, se não fizerem mal com elas, não a pagarão; nem a pagará moço de quinze anos para baixo, nem mulher de qualquer idade; nem os que castigando sua mulher, filhos e escravos tirarem sangue; nem os que, sem arma, tirarem sangue com bofetada ou punhalada; nem quem em defendimento de seu corpo, ou apartar e extremar outros em arruído tirarem armas, posto que com elas deixem sangue; nem escravo de qualquer idade sem ferro tirar sangue.

Gado do Vento

O gado do vento quando se perder, será do senhorio dos outros direitos reais, em o direito real que há com declaração que, à pessoa a cuja mão for ter o dito gado o venha escrever com o escrivão que será para isso ordenando até oito dias primeiros seguintes sob pena de lhe ser demandado de furto.

Maninhos

E porquanto, na tomada das terras desaproveitadas e maninhas deste terra pelos senhorios delas e por seus oficiais, se fazia agora, de tal maneira, que os povos recebiam nisso grande dano, não se guardando nisso as leis e ordenações de nossos Reinos. Porquanto, entre justificações e declarações que mandamos fazer na dita terra, com os povos e senhorios delas, para conclusão deste foral, foi só a um destes maninhos, principalmente, nos quais Dom Manoel Pereira, de nosso Conselho e senhor que agora é, por nossas doações das ditas terras, foi contente por descargo de consciência de seus antecessores, que deixava livremente os ditos maninhos que já eram tomados e não tomar mais outros. Conformando-se com a nossa intenção, e com a do direito comum e de nossos reinos, os povos da dita terra assim não aceitaram, e nós assim o aproveitamos neste nosso foral para sempre. Com tal declaração e mandado, que daqui por diante o senhorio que agora é, nem os que forem ao diante agora, nem em nenhum tempo, possam tomar, nem mandar tomar por si, nem por outrem, por qualquer modo e maneira que seja as terras maninhas ou desaproveitadas na dita terra. Nem consinta a nenhuma pessoa que as tome, salvo em certos reguengos e terras reguengas, que neste nosso foral, nas freguesias e lugares onde são, ficam particularmente logo excetuados a nós e a nossos reinos, digo, a nós e à nossa coroa de nossos reinos por estarem agora ermos e despovoados, dentro das marcas das quais o senhorio dos nossos direitos as poderão dar pelos preços e quantias que se concertarem com as partes, como coisa própria nossa, não se entremetendo de por esta palavra a execução tomar e ocupar as coisas fora dos tais limites, ou as que já agora são possuídas de algumas pessoas sem pagarem foro, porque nossa tenção é não tomar outras, salvo as que neste foral seguinte forem logo declaradas. Nem tão pouco tomará os maninhos, nem lhe porá outro foro nem tributo aos casais ermos, pelos quais pagam os herdeiros o foro conteúdo neste foral, nem isso mesmo se entenda nos casais das Ordens e Igrejas de que se paga a nós o foro aqui conteúdo, os quais, posto que sejam despovoados ou se possam povoar, ou acrescentar pelos senhorios deles, não lhe tomarão nem imporão mais tributos do que agora se paga, não se tomarão os ditos maninhos por nossa parte, nem por nenhuma outra nos próprios nossos reguengos que algumas pessoas já trazem de que pagam foro, posto que no limite deles haja algumas terras maninhas que se ajam daqui avante de aproveitar, dos quais ficarão livremente eles possuidores e pagadores dos direitos dos tais reguengos ou terras foreiras, sem mais por isso lhe poder acrescentar outro foro, posto que mais terra rompam e isto daquela que já pagam foro, e isto porque se pagassem de quarto ou quinto, pagarão por esse respeito do mais que romperem. E assim pagarão as pessoas que nos tais reguengos tiverem particulares prazos ou títulos à terra demarcada e confrontada e além da qual se mais lavrarem do conteúdo em sua escritura, pagarão ao senhorio segundo se concertarem. E dito isto, Dom Manoel desistiu logo de todos os maninhos novamente tomados, os quais logo foram, por nossos oficiais, tirados deste foral e tombo, onde nunca mais serão tornados nem por conseguinte levar foro deles, nem de nenhuns outros que aqui não vão postos. E assim como pomos lei e defesa aos ditos senhorios que não tomem os ditos maninhos. Esta mesma queremos e mandamos que se ponha e tenha em todas as outras pessoas de qualquer estado e condição que sejam, aos quais defendemos que por si, nem por outrem que na dita terra não tomarão daqui em diante nenhumas terras maninhas em qualquer parte e lugar que sejam, posto que muito alongadas estejam despovoadas, nem consentirão que as tomem. E porem não é nossa tenção que os montes bravios, ou terras desaproveitadas, estejam sem proveito antes havemos por bem e mandamos que as ditas terras e maninhos se possam dar desta maneira com vem a saber:
Se alguma pessoa particular as quiser tomar e aproveitar semelhantes terras para si e para seus criados e servidores, e à sua custa, sem outro engano nem cautela os aproveitar, pode-os requerer em Câmara aos oficiais dela, fazendo para isso petição, na qual declare, muito particularmente, por divisões a todos reconhecidas e com quais concelhos ou pessoas confronta. E os ditos oficiais farão, perante si, visto delas. Peço às Comarcas a que possa tocar a tomada de tal terra, em especial ou geral, com acordo e consentimentos dos quais, os ditos Oficiais poderão então dar os ditos maninhos, fazendo escrever nos livros da Câmara as confrontações com que as ditas coisas se darão, e será dada disso carta em forma àquele a quem assim se derem, tirada e dada nota que fica em Câmara para se não poder ao diante fazer nisso algum engano ou seguir alguma dúvida. E isto se fará assim quando as partes nisso assim concordarem, para se darem como dito é. Porém, quando as partes a que toca se agravarem, não se devem dar, e mandamos que se não deem, e se oficiais, sem embargo do tal agravo, as quiserem dar, receberão apelação e agravo por partes das justiças a que tal caso pertencer. E queremos que não façam fim a semelhantes determinações nos ditos oficiais da Câmara, nem ouvidores dos senhorios, posto que, para maiores casos tenham mais larga jurisdição e venham ás outras nossas justiças a que pertencer, e o mesmo agravo ou apelação poderão tomar e seguir na dita maneira as partes que as semelhantes sesmarias e maninhos na dita maneira pediram e não lhas quiseram ar.
   E para evitar inconvenientes e danos, que nas tomadas e dadas das tais coisas se pode seguir, mandamos e pomos por lei que, se tais coisas não se aproveitarem e de tudo se fizer nelas a custo e trabalho, que nelas se requer da dada delas a três anos, que a dada que tem não valha, que se possam dar e dêem a outrem com as mesmas condições, e se alguma parte da dita terra na maneira e condição acima dita, já estiver aproveitada, essa só lhe ficará e mais não, e não lhe valerá dizer que a tem cercada para isso, ou valada, porque isto queremos que não lhe aproveite, nem valha, se não tiver limpa de todo, para se puder logo aproveitar, ou aproveitada como dito é.
E, declaramos que, as pessoas que os tais maninhos tomarem sem a dita justificação, as percam como as benfeitorias que neles tiverem, não sendo em suas testadas ou saídas próprias dos seus casais, dos quais assim tomados sem licença se poderão dar a outras pessoas que assim em Câmara as requeiram e sem mais fazerem a primeira justificação que mandamos que se faça para se poderem dar como dito é. E porque, nos lugares em que há terras reguengueiras, foi costume e é razão de ser sesmeiro o nosso Almoxarife, por resguardo de nossos direitos e serviços, portanto havemos por bem que o que for Almoxarife e Juiz dos direitos reais na dita terra, seja o sesmeiro nela o qual, porém, não dará sesmaria ou maninho, nem o tirará a outrem, salvo as que forem determinadas em Câmara, pelos ditos oficiais dela, na maneira que dito é, com os quais, o dito Almoxarife e sesmeiro, estava a justificação dos tais maninhos, e depois de serem por todos aprovados de se dar e aprovado o auto em Câmara, ele sesmeiro, passará as cartas às pastes a que houverem de ser dadas e levará de cada carta trinta reais e mais não, pagando-se primeiro a escritura ao escrivão da Câmara pela ordenação geral.

Lutuosas

Porquanto, uma das principais dúvidas que de muito tempo que até agora houve na dita terra, foram as coisas das lutuosas, e paga delas, portanto agora, como coisas de muita substancia e muito necessárias, declarem-se-nos na maneira das outras coisas todas da dita terra, mandamos originalmente examinar e por conseguinte, determinar finalmente e concordar na forma seguinte, declarando logo aqui particularmente os lugares e freguesias onde se hão-de pagar as ditas lutuosas, e por quais pessoas. E assim irão adiante, em outro título, as freguesias e lugares que são escusos dela, com as declarações que por direito em tal caso achamos que se deviam de fazer.
E os lugares e freguesias, primeiramente, em que se hão-de pagar as ditas lutuosas são estas, convêm a saber: Primeiramente, a aldeia de Berlemga e de seu termo, dão por lutuosa o melhor dom ou joia móvel que tiverem e um reixelo com ela; outro tanto se paga na aldeia de Paraduça e na aldeia de Salgueira de dois casais reguengos, lutuosa como dos outros da terra. E declaramos, que onde se não especificar quanto se pagará de lutuosa, que se deve de entender a melhor joia ou peça móvel que ficar por morte daquele por quem se há-de pagar tal lutuosa; e na aldeia de Ervedoso se paga lutuosa ordenada; e na aldeia de Arões o mesmo, e assim na aldeia de Parada, na aldeia de Cabanas, na aldeia de Refojos, na aldeia de Lordelo, na aldeia de Armental e em todas as aldeias e lugares atrás declarados, se paga lutuosa na maneira sobredita com tal entendimento, que a pessoa, por cuja morte se houver de pagar a tal lutuosa, há-de ser herdeiro e ter bens de raiz na dita terra de sua propriedade, e de outra maneira não, segundo largamente vai declarado no fim deste capitulo das lutuosas.
E por todas sobreditas freguesias e lugares, que por razão de serem fidalgos e pessoas honradas, antigamente se pagava a nós lutuosa, por razão de privilégios e isenções que na terra tinham as quais agora não têm, nem se usam, assim porque a sucessão das ditas pessoas falecidas, como porque os senhorios que de nós as ditas terras possuíram, tiveram, ocuparam e tomaram para si em nome nosso todas as isenções e liberdades dos ditos lugares, portanto, foi por nós dito e em nossa relação determinado o dito caso das lutuosas na maneira que convém saber; que nos lugares onde houverem as ditas honras, nas freguesias acima declaradas, das quais honras e liberdades já não governem, nem usam os moradores nem os herdadores delas, que enquanto nos ditos lugares, que honrados sejam de ser, não houver as ditas honras, nem os moradores em eles governarem dos privilégios e isenções que devam de gozar, não se leve nos ditos lugares nenhuma lutuosa. Porém, se ainda governarem dos ditos privilégios, ou em algum tempo tornarem a ser honrados e privilegiados como antes, levar-se-há a eles lutuosa, segundo forma dos ditos forais que o mandam na dita maneira pagar, as quais se pagarão como nas seguintes declarações, convém a saber; que nos lugares onde por este foral se houver de pagar lutuosa, assim a estes lugares como a dos outros atrás, não se pagarão, salvo o tedor (Ref. Acosta - aquele que tem) e possuidor da herança que morra em algum dos ditos lugares, mesmo que morra fora, e os contribuidores de algum casal ou quinta que sejam de algum dos ditos lugares não pagarão lutuosa, salvo quando for possuidor como dito é. E se a mulher do possuidor morre em vida do marido não pagará, salvo se o marido possuir em nome dela, e neste caso, se o marido primeiro morrer que ela, não pagará lutuosa, pois que a mulher é própria senhoria do tal casal ou quinta. E qualquer que morrer, sendo possuidor e senhor do tal casal ou quinta, pague lutuosa quando morrer possuindo por si ou por outrem, e se alguém tiver dois ou três casais encabeçados em diversos lugares de que por este foral deva de pagar lutuosa, pague de cada casal lutuosa, e se alguém morrer, sendo obrigado pagar lutuosa de bens patrimoniais e lhe ficarem dois ou três, ou mais, herdeiros do dito lugar, que sua herança aceitarem e possuírem em comum ou apartadamente, cada um dos tais herdeiros pague lutuosa quando morrer, por razão dos ditos bens patrimoniais que herdou ou sucedeu que eram obrigados à dita lutuosa. E estas declarações e limitações acima declaradas se entendam em quaisquer pessoas que na dita terra por este foral houverem de pagar lutuosa, assim estes que foram honrados se a houverem de pagar, como dito é, como nas outras atrás contidas. E posto que não fique declarado, nem determinado, atrás quando se há-de de pagar da dita lutuosa nos lugares em que mandamos que se pagasse, declaramos aqui, e mandamos que se entenda e pague o melhor dom, segundo antigamente nos forais antigos se dizia, o que nós declarando dizemos que será a melhor peça ou jóia de coisa móvel que ficar por morte daquela por quem se houver de pagar a dita lutuosa.

Determinação das outras coisas da sentença

E porquanto, entre senhorios passados destas terras, e os moradores e pessoas delas, houveram em muitos tempos, em nossa corte, grandes demandas e contendas sobre a paga de alguns direitos delas, e assim, sobre o modo do arrecadar dos tais direitos, e assim sobre outras imposições e novidades que se lhe faziam, de que se sentiram agravadas e danificados, sobre os quais foram judicialmente todas as pastes ouvidas e alegados todos os direitos, escrituras, razões e inquirições que cada um sentiu que os podiam ajudar para a justificação dos quais ordenamos por juízes desembargadores delas, certos desembargadores com os quais pessoalmente nós, com muita deliberação, determinamos todas as coisas deste foral, segundo atrás e ao diante vão postas, assim acerca dos direitos e coisas que se devem de pagar dos direitos reais da dita terra, como também nas outras novidades e opressões e coisas que se assim agravam.
E determinamos e mandamos que se não leve passagem, na dita terra, nem em nenhuma outra que tenha de nenhuma maneira que seja. E quanto à portagem da compra e venda no titulo dela vai declarado ao diante.
E nem assim não se levará amatagem, nem outro foro das madeiras das matas e montes das ditas terras que suas próprias patrimoniais forem, posto que sejam do concelho ou comuns ou de pessoas particulares.
Nem se tome a sardinha, nem parte dela, de qualquer sardinha que viver da costa de quaisquer terras que o senhorio tenha e aí for apanhada, ou de dentro dos rios, nem lhes tolha que não apanhem, nem lhes faça sobre isso nenhuma opressão, nem ponha foro, nem tributo, nem leve penas de sangue, salvo na maneira que atrás fica por nós limitado.        
E nem assim leve foros aos caçadores das rolas, e os deixe caçar livremente sem outra opressão nem foro. E assim lhe defendemos que não faça em terra alguma, nem rio, nenhumas coutadas nem defesas, nem leve por isso penas, nem se façam nenhumas opressões aos que aí caçarem ou pescarem.
E quanto ao levar os foros à cidade do Porto, ou outras partes fora dos concelhos donde se arrecadam e colhem os ditos foros, defendemos que para isso não seja nenhuma pessoa constrangida assim os foreiros que direitos pagam, nem quaisquer suas terras, salvo pagando-lhe primeiro seu jornal em cheio antes que parta, porém os moradores de Esmoriz, poderão ser constrangidos trazer seus foros ao castelo da Feira, visto como o foral os obriga ao tempo e na maneira adiante declarada. E os moradores das outras suas terras sejam teúdos de levar seus foros, cada um ao celeiro do seu concelho e se não houver celeiro no dito concelho não os levarão fora dele, e os senhorios deles sejam obrigados de mandarem pelos tais foros até ao Dia de todos os Santos de cada um ano, e não mandando por eles até este tempo, queremos que fica e seja em escolha dos lavradores de lho darem em pão ou vinho daí em diante, e naquela caso em que eram obrigados a pagar, ou lhes pagarem as ditas coisas a dinheiro a respeito do que valerem desde o tempo das eiras até ao dito Dia de todos os Santos, o qual preço se justificará acerca do pão e vinho segundo a maior parte do dito tempo valeu na Arrifana de Santa Maria e isto pelo livro das sisas e as coisas se justificarão para a dita paga segundo no dito lugar, no dito tempo, valeram. E isto se não entenda nos foros do pão cozido, e carne e aves, porque estes tais, os foreiros serão obrigados e teúdos de os levarem e arrecadarem como sempre fizeram, e declaramos mais e mandamos que quando os foreiros levarem os foros ao celeiro que logo sejam recebidos. Não lhos recebendo logo e sendo por detidos, mandamos as justiças e a quaisquer vintaneiros ou quadrilheiros do dito lugar, que recolham os ditos foros da mão daquele, ou daqueles que os assim trouxerem e os guardem e à custa dos mesmos foros para os senhorios deles, ou seus rendeiros, para os depois poderem recolher à mão das ditas justiças ou oficiais sobreditos desfalcando e tirando primeiro os custos que na dita maneira em seu recolhimento forem justos. E assim defendemos aos senhorios presentes das ditas terras e assim aos vindouros que não levem mais o dinheiro que levarão para as camas nem isso mesmo as lãs para elas, nem constranja os moradores das suas terras que lhe dêem camas, nem nenhuma roupa para elas, nem para nenhum seu aposentamento, nem dos seus, estando ele na terra.
Outro se lhe defendemos, que não leve o terço da erva, nem mande tomar por nenhuma guisa, nem parte alguma dela, porém se lhe for necessária alguma erva, mande-a pedir ás justiças, as quais mandamos que lha façam dar pelo preço que comummente valer, e seja dada por almotaçaria em tal maneira que lavrador algum não seja constrangido vender mais erva do que aquela que lhe não for necessária para seus bois e para sua provisão.

Portagem

E declaramos primeiramente que a portagem que se houver de pagar no dito lugar, há-de ser por homens de fora dela que aí trouxerem coisas de fora para a vender, ou as comprarem aí e tirarem para fora do dito lugar e termo, a qual portagem se pagará desta maneira:
De pão, cal, sal, vinho, vinagre, fruta verde e hortaliça.
De todo o trigo, centeio, cevada, milho, painço, aveia e de farinha, e de cada um deles: e assim de cal, sal, vinho, vinagre, linhaça e de qualquer fruta verde, entretanto melões e hortaliça, e assim do pescado ou marisco, se pagarão por carga maior, convém a saber, cavalar ou muar, de cada uma das ditas coisas um real, e por paga menor de que dá meio real, e por costal que um homem pode trazer ás costas, dois ceitis, e daí para baixo em qualquer quantidade em que se venderem se pagará um ceitil. E outro tanto se pagará quando se tirar para fora. Porém quem das ditas coisas, ou de cada uma delas comprar e tirar para fora para seu uso, e não para vender, coisa que não chegue a meio real de portagem, segundo os sobreditos preços, dessa tal não pagarão portagem nem o farão saber.
E posto que mais se não declare, adiante neste foral, a carga maior ou menor, declaramos que sempre a primeira adição e acento de cada uma das ditas coisas é de besta maior, sem mais se declarar, convém a saber, pelo preço que nessa primeira será posto que se entenda logo sem mais declaração, que o meio preço desta carga será de besta menor e o quarto do dito preço, por conseguinte será dito costal. E quando as ditas coisas vierem ou forem em carros ou carretas, pagar-se-á por cada uma delas duas cargas maiores, segundo o preço de que forem, e quando cada uma das cargas deste foral se não venderem todas, começando-se a vender, pagar-se-á delas soldo a livra, segundo o que venderem e não do que ficou por vender.

Coisas de que não se paga portagem

A qual portagem se não pagará de todo o pão cozido, queijadas, biscoitos, farelos, ovos, leite nem de coisas dele que sejam sem sal, nem de prata lavrada, vides, canas, carqueja, tojo, palha, vassouras, nem de pedra, barro, lenha, erva, nem das coisas que se comprarem da Vila para o termo, nem do termo para Vila, posto que sejam para vender a vizinhos ou estrangeiros. Nem das coisas que trouxerem ou levarem para alguma armada nossa ou feita por nosso mandado. Nem dos mantimentos que os caminhantes comprarem e levarem para si e para suas bestas, nem dos gados que vierem pastar a alguns lugares, passando ou estando, salvo aqueles que aí somente venderem, dos quais então pagarão pelas leis e preços deste foral, e declaramos que as ditas coisas de que assim mandamos que se não pague portagem, se não há-de fazer saber.

Casa movida

A qual portagem isso mesmo se não pagará de casa movida, assim indo como vindo, nem nenhum direito por qualquer nome que o possam chamar, salvo se com a dita casa movida levarem coisas para vender, porque das ditas coisas pagarão portagem, onde somente as houverem de vender, segundo as quantias que neste foral vão declaradas e não de outra maneira.

Passagem

Nem se pagará de nenhumas mercadorias que à dita Vila e terra vierem, ou forem de passagem para outra parte, assim de noite como de dia, e a quaisquer horas, nem serão obrigados de o fazer saber, nem incorrerão por isso em nenhuma pena. Posto que aí descarreguem e pousem, e se aí houverem mais de estar que o outro dia todo por alguma causa, então o farão saber daí por diante, posto que não ajam de vender.

Novidades dos bens para fora

Nem pagarão a dita portagem os que levarem os frutos de seus bens móveis e de raiz, ou levarem as rendas e foros de quaisquer outros bens que trouxerem de arrendamento ou de renda, nem das coisas que a algumas pessoas forem dadas em pagamento de suas tensas, casamentos, mercês ou mantimentos, posto que os levem para vender.

Gado e bestas

 E pagar-se-á mais de cada cabeça de gado vacum, assim grande como pequena, um real; de cada porco, meio real; de carneiro e de todo o outro gado miúdo, dois ceitis. De besta cavalar ou muar dois reais e de besta asnal um real.

Escravos

E de escravo ou escrava, ainda que seja parida, seis reais, e se aforrar, darão o dízimo da valia da sua alforria por que se resgatou ou forrou.

Panos finos

E pagar-se-á mais de carga maior de todas os panos de lã, linho, seda e algodão de qualquer sorte que sejam, assim delgados como grossos. E assim da carga de lã ou de linho fiados, oito reais; e se a lã ou linho forem em cabelo pagarão quatro reais por carga.

Coiramas e colgaduras

E os ditos oito reais se pagarão de toda a coirama curtida e assim de colgado e de todas as obras dele. E outro tanto de carga dos couros vacariz curtidos ou por curtir, e por qualquer couro da dita coirama, dois ceitis, que se não contar em carga.

Azeite, mel e semelhantes

Outros oito reais por carga maior de azeite, cera, mel, cevo, unto, queijos secos, manteiga salgada. Pez, resina, breu, sabão e alcatrão. E outro tanto por peles de coelhos ou cordeiros, e de qualquer outra pelicaria e por forros.

Mercearias, especiarias e semelhantes

E da dita maneira de oito reais à carga maior se levará e pagará por todas as mercearias, especiarias, boticárias e tinturas e assim por todas as coisas semelhantes.

Metais

E outro tanto se pagará por toda a carga de aço, estanho e por todos os outros metais e obras de cada um deles, de qualquer sorte que sejam.

Ferro grosso e obras dele

E do ferro em barra ou massuco e de qualquer obra dele grossa se pagará quatro reais por carga maior; e se for limada, estanhada ou envernizada paga oito reais, como os outros metais de cima. E quem as ditas coisas, ou de cada uma delas, comprar e levar para seu uso e não para vender não pagará portagem, não passando de costal, de que se hajam de pagar dois reais de portagem, que há-de ser arroba e meia, levando a carga maior desta foral em dez arrobas e a menos em cinco, e o costal por este respeito nas ditas duas arrobas e meia.

Fruta verde, seca e legumes

E pagar-se-á mais por carga maior destas outras coisas a três reais por carga maior de toda a fruta seca, convém a saber: castanhas, nozes verdes e secas, ameixas passadas, amêndoas, pinhões por britar, avelãs, bolotas, mostarda, lentilhas e de todos os outros legumes secos; e de outras cargas a este respeito, e assim, de cebolas secas e alhos, porque as cebolas verdes pagar-se-ão como a fruta verde, um real; e da casca de sumagre pagarão os três reais e meio e como este os outro de cima.

Telha, tijolo e obras de barro

Por carga maior de qualquer telha, tijolo ou outra obra e louça de barro, ainda que seja vidrada, e do reino ou de fora dele se pagarão os ditos três reais.

Coisas de pau (palma, esparto e semelhantes)

E outros três reais por carga de todas as coisas de pau: arcas e obras de pau lavrada e por lavrar. E outro tanto por todas as coisas feitas de esparto, palma ou junco, assim grossas como delgadas, e assim de tábua ou de funcho.

Entrada por terra (descaminhado)

E os que trouxerem mercadorias para vender, se no próprio lugar onde quiserem vender houver rendeiros da portagem, ou oficiais dela, fazer-lho-ão saber, ou as levarão à praça ou açougue do dito lugar, ou aos rossios e saídas dele, qual mais quiserem, sem nenhuma pena. E se aí não houver rendeiro, nem praça, descarreguem livremente onde quiserem, sem nenhuma pena, contando que não vendam sem o notificar ao requeredor, se aí o houver, ou ao Juiz ou Vintaneiro se o poder achar. E se aí nenhum deles houver nem se puder achar, notifiquem-no a duas testemunhas, ou a uma se aí mais não houver, e a cada um deles pagarão o dito direito de portagem, que neste foral mandamos pagar, sem nenhuma mais cautela, nem pena. E não fazendo assim, descaminharão e perderão as mercadorias, somente do que assim não pagarem o dito direito de portagem, e não outras nenhumas, nem as bestas, nem carros e nem das outras coisas que levarem. E posto que aí haja rendeiro no tal lugar, ou praça, se chegarem depois do sol posto, não farão saber, mas descarregarão onde quiserem, contando que no outro dia, até ao meio dia, o notifiquem aos oficiais da dita portagem primeiro que vendam, sob a dita pena. E se não houverem de vender e forem de caminho, não serão obrigados a nenhuma das ditas recadações, segundo o que no título da passagem fica declarado.

Saída por terra

E os que comprarem coisas para tirar para fora, de que deva de se pagar portagem, as podem comprar livremente sem nenhuma obrigação nem diligência, e somente antes que as tire para fora do tal lugar e termo, arrecadarão com os oficiais a que pertencer, sob a dita pena de descaminhado. E os privilegiados da dita portagem, posto que não hajam de pagar, não serão escusos destas diligências e destes dois capítulos atrás, das entradas e saídas, como dito é sob a dita pena.

Privilegiados

As pessoas eclesiásticas de todos os mosteiros, assim de homens como de mulheres, que fazem voto e profissão e os clérigos de ordens sacras e assim os beneficiários de ordens menores, posto que as não tenham, que vivam como clérigos, e por tais são havidos. Todos os sobreditos são isentos e privilegiados de pagarem nenhuma portagem, nem em viagem por qualquer nome que a possam chamar, como assim das coisas que venderem de seus bens e benefícios, como dos que comprarem, trouxerem ou levarem para seus usos, ou de seus benefícios e casas e familiares de qualquer qualidade que sejam. E assim o serão as cidades, vilas e lugares de nossos reinos que têm privilégio a não pagarem, convém a saber: a cidade de Lisboa, a Gaia do Porto, Povoa de Varzim, Guimarães, Braga, Barcelos, Prado, Ponte de Lima, Viana de Lima, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção, Castro Laboreiro, Miranda, Bragança, Freixo, Azenhoso, Mogadouro, Anciães, Chaves, Monforte de Rio Livre, Montalegre, Crasto Vicente, A cidade de Guarda, Sarmelo, Pinhel, Castelo Rodrigo, Almeida, Castel-Mendo, Vilarmaior, Sabugal, Surtelha, Covilhã, Monsanto, Portalegre, Marvão, Arronches, Campo Maior, Fronteira, Monforte, Vila Viçosa, Elvas, Olivença, cidade de Évora, Montemor-o-Novo, Monsaraz, Beja, Moura, Noudal, Almodôvar, Odemira. E assim serão privilegiados quaisquer pessoas outras ou lugares que nossos privilégios tiverem e os mostrarem, ou os traslados deles em publica forma, além dos acima contidos.
E assim serão os vizinhos do dito lugar e terra de Cambra e seus termos escusos da dita portagem no mesmo lugar e terra, nem serão obrigados a fazer saber nem de ida nem de vinda, com as declarações atrás, no começo da portagem. E as pessoas dos ditos lugares privilegiados não tirarão mais o traslado de seu privilégio, nem o trazerem, somente tirarão certidão feita pelo escrivão da Câmara com o selo do Concelho, como são vizinhos daquele lugar, e posto que haja dúvida nas certidões, se são verdadeiras, ou daqueles que as apresentam, poder-lhes-ão sobre isso dar juramento, sem mais os deterem, posto que se diga que são verdadeiras. E depois se provar que eram falsas, perderá o escrivão que as fez o ofício, e será degradado dois anos para Ceuta e a parte perderá em dobro as causas que assim enganou e sonegou a portagem. A metade para a nossa Câmara e a outra para a dita portagem, dos quais privilégios usarão as pessoas neles contidas pelas ditas certidões, posto que não vão com suas mercadorias nem mandem suas procurações, contando que aquelas pessoas que as levarem jurem que a dita certidão é verdadeira e que tais mercadorias são daqueles cuja certidão apresentarão.

Pena do foral

E qualquer pessoa que for contra este foral, levando mais direitos dos aqui nomeados, ou levando destes maiores quantias das aqui declaradas, o havemos por degradado por um ano fora da Vila e Termo, e mais pagará de cadeia trinta reais por cada coisa de tudo o que assim mais levar para a parte a que os levou, e se não quiser levar, seja a metade para os cativos e outra para quem os acusar. E damos poder qualquer Justiça onde acontecer, a Juízes, Vintaneiros ou Quadrilheiros que sem mais processo, nem ordem de juízo, sumariamente sabida a verdade, condenem os culpados no dito caso de degredo em dinheiro até quantia de dois mil reais sem apelação nem agravo, e sem disso poder conhecer Almoxarife, nem contador, nem outro oficial de justiça nosso, nem de nossa fazenda, em caso que aí haja. Se o senhorio dos ditos direitos o dito foral quebrantar pior si, ocupar outrem, seja logo suspenso deles, e da jurisdição da dita Vila e terra se a tiver, enquanto nossa mercê for e mais as pessoas que em seu nome ou por ele o fizeram, incorrerão nas ditas penas, os Almoxarifes, escrivães e oficiais dos ditos direitos que assim não cumprirem perderão logo os ditos ofícios e não haverão mais outros. Portanto mandamos que todas as coisas contidas neste foral que nós pomos por lei, se cumpram para sempre do teor, do qual mandamos fazer três: Um deles para a Câmara da dita Vila e Terra, outro para o senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo, para em todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa sobrevir.
Dado em a nossa mais nobre e sempre leal Cidade de Lisboa, aos dez dias do mês de Fevereiro do ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil quinhentos e catorze, e vai concertado por mim, Fernam de Pina, em trinta folhas com esta.


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E não mais se dizia mais no dito foral de Cambra que aqui foi traslado a pedimento dos oficiais dela, de que lhe mandei dar esta com o selo de minhas armas, a que se dará tanta fé e crédito, como ao dito livro donde foi tirado, e esta com ele concertadas dado nesta corte e cidade de Lisboa aos cinco dias do mês de Fevereiro, El Rei, nosso senhor, o mandou por Manoel Alaia, Brigadeiro de Infantaria e Guardador Mor da Torre do Tombo. Faustino de Azevedo a fez ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e setecentos e quarenta e cinco, e vai escrita em quarenta e oito meias folhas de papel, com estas. Escreveu Manoel da Silva, a fez escrever Manoel da Alaia.


E não continha mais em o dito Foral, que, eu, José Caetano Correa Gomes, escrivão do Tombo, do comando dessa Vila da Feira, aqui fiz traslado bem e fielmente do próprio foral, que se dá na Câmara do mesmo concelho, com o qual este conferi e concertei com outro oficial de Justiça, aqui comigo ao concerto. Assinado nesta Vila da Feira aos trinta dias do mês de Janeiro de mil setecentos e cinquenta e cinco anos. O sobredito José Caetano Correa Gomes, oficial, assinei e concertei.
José Caetano Correa Gomes.







Vale de Cambra, 1987

 



(Armindo Miguel Coelho da Costa)











Glossário


Afrutados – Campos cultivados (prontos para dar fruto).
Afusal – Porção de fiadura que comporta um fuso: medida antiga equivalente a dois arráteis; a quarta parte de uma pedra de linho.
Agravo – Recurso dos despachos lavrados pelo juiz através do processo; conseguir; obter; pedir
Agueiros – Rego em que se juntam s águas da estrada. Canos onde se juntam águas dos telhados.
Aido – Pátio, Quintal ou quinteiro (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Alçada – Tribunal colectivo ambulante que, percorrendo os povos, lhes administrava justiça. Competência, jurisdição.
Alforria – Liberdade dada ao escravo pelo Senhor dele.
Alminhas – Esta arte popular aconteceu após o movimento da chamada “ Contra-Reforma”, século XVI, que valoriza o culto das almas do purgatório. Antes, basicamente, só se rezava pelas almas dos defuntos, costume incentivado pelo II Concilio de Lião (1274) e o Concilio de Florença (1439). O Concílio de Trento lembrou aos fiéis que o purgatório existe e que as almas detidas nele podem beneficiar dos sufrágios dos que ainda vivem, pedindo assim que elas subam ao Céu. Em Portugal são implantadas a partir do século XVI/XVII, com maior incidência no centro e norte, como é o caso da nossa região, evocativos do culto dos mortos e da religiosidade popular. § Pequenos monumentos oratórios construídos ao ar livre, humildes símbolos de crença e de fé, destinados a perpetuar almas que partiram, e favorece-las com a transição do Purgatório para o Paraíso. Também, e mais recentemente, também são construídos por pedidos de favorecimentos e promessas. Normalmente estão em caminhos ou encruzilhadas de forma a pedir aos transeuntes uma oração pelas almas do purgatório. Consideram-se também grande manifestação de arte popular. Nos fins do século XX, começam a proliferar as alminhas “modernas” que se podem considerar menos artísticas e com cariz mais orgulhoso.
Almotaçaria – Cargo ou ofício do Almotacé, ou tribunal por ele presidido o qual fixava preços dos géneros alimentícios.
Almotacé, almotacel – Oficial de câmara que fiscaliza os pesos e medidas, taxa o preço dos géneros.
Almoxarife, Almosarif, Almozarife, Moryomos ou Prestameiros – Oficial que cobra os direitos reais de vários géneros; que cobra impostos; administradores das grandes casas nobres; Administrador de propriedades da Casa Real; homem honrado
Almude – Medida de capacidade que varia à roda dos 20 litros. Actualmente limita-se aos líquidos. Esta medida antiga, de capacidade para líquidos dividia-se em 12 canadas, ou 48 quartilhos. Ao adoptar-se o novo sistema, tornou-se o almude equivalente a 16, 54 litros, Esta equivalência em litros é variável. Nos forais encontra-se menção desta medida, tanto para vinho como para cevada, trigo, mel, manteiga e pão cozido.
Alqueire – Antiga medida, de capacidade, para sólidos e líquidos, usada desde o principio da monarquia. Muito variável, até que D. Pedro o mandou regular pelo de Santarém; o mesmo que rasa e medida, Havia o Alqueire de quinze alqueires ou Quarteiro; alqueire abraçado, o que era arrasado com um pau liso, ou tábua; alqueire de braço curvado, que se arrasava ou planava com o cotovelo; o alqueire cheio pequenino; alqueire de mão postas, etc. O alqueire subdividia-se em meios, quartos, etc., conforme as terras. O mesmo varia entre treze e vinte e dois litros.
Amatagem; a matagem – Portagem; imposto.
Anta – Monumento megalítico, formado de uma grande pedra horizontalmente sobre outras. Também chamado Dólmen.
Anta – O mesmo que dólmen. Monumento megalítico, formado de uma grande pedra horizontalmente sobre outras em posição vertical (latim antae). § Monumento megalítico, formado de uma grande pedra horizontalmente sobre outras. Também chamado Dólmen.
Apresentação – Acto de conferir beneficio eclesiástica a.
Arrátel – Peso equivalente a 16 onças. Usado antigamente em Portugal antes da adopção do sistema métrico. O arrátel equivalia 1732 da arroba no antigo sistema de pesos e medidas. Dividia-se em 16 onças, a onça em oito oitavas, a oitava em três escrópulos e o escrópulo em 24 grãos. O arrátel tinha, portanto, 9.216 grãos e equivalia a 459 gramas do sistema actual.
Atalhar – Tapar o rego para a água seguir novo curso.
Bacelo – Vara de videira com que se reproduz a vinha, por meio de plantio. Vinha nova. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Baldio – A palavra “baldio” vem de baladio que, em Árabe, significa árido, inculto, inútil, e desde sempre foi em Portugal usada para designar terrenos maninhos; a lei das Sesmarias era uma providência respeitante ao aproveitamento dos baldios; terreno maninho de que os indivíduos residentes em certa circunscrição podem tirar proveito.
Baralhas – Barulho, desordem, intrigas. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Barbeito – Primeira lavra de um terreno. Terreno que apenas produz pastagens de fraca qualidade. Muro ou elevação que divide uma propriedade da outra. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Bispado – No antigo regime (Monarquia), quando de criava algum Bispado, se destinavam logo os terrenos que deviam constituir os bens da Mitra, e eram Chamados – Câmara do Bispo 
Bispado – Território compreendido na jurisdição espiritual de um Bispo. No antigo regime, quando de criava algum Bispado, destinavam-se logo os terrenos que deviam constituir os bens da Mitra, e eram Chamados – Câmara do Bispo
Bragal – Bracale, Bragel – Pano grosseiro com trama de cordão (fios de seda grossa que se misturam com outros de melhor qualidade), de que se faziam antigamente Bargas (espécie de rede), toalhas, etc; Bragal: constava de oito varas pela medida antiga, pela nova eram sete “ dous bragais, em que montam XIV varas per nova” – “doc. De paço de Sousa de 1914”. Chamam ainda bragal ao pano de linho, ou de estopa e ás “roupas” que deles faziam. Ter muito bragal, isto é, ter muitas toalhas, lençóis, etc. enxoval.
Breu – Resíduo negro ou muito escuro proveniente da destilação dos alcatrões, da ulha, das resinas, dos petróleos, etc. espécie de betume; Pez (Substância resinosa extraída do pinheiro); breu ou piche.
Cabeço – O ponto mais alto do monte (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Cabril – Curral de cabras. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Cabrum – Relativo a cabras ou bodes. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Calaça – Parece ser a costa ou banda de um porco. Dizem alguns que a calaça e a costa são sinónimos, e que eles correspondem ao “cobro”, cujo nome se dá a qualquer das peças entre os presuntos e a cabeça do porco. Há outros estudiosos que entendem “Calaça” por “Caluga”, ou pescoço de porco; foro antigo, que consistia numa porção de carne.
Calçadura – Tudo o que è necessário, ou que se costuma empregar no calçado do homem ou mulher.
Câmara do Bispo – Em todos os bispados que se erigiram em Portugal, antes do século XVI, havia certos territórios que se denominavam Câmara do Bispo, o que significava que estas terras e suas igrejas eram da Mitra (diocese), e os seus domínios e direitos a ela pertenciam.
Câmara do Bispo – No antigo regime, quando de criava algum Bispado, destinavam-se logo os terrenos que deviam constituir os bens da Mitra, e eram Chamados – Câmara do Bispo
Canada – Antiga medida de capacidade equivalente a dois litros. No “Elucidaria -Viterbo” diz: passagem ou caminho por entre paredes, ou lugares ermos, e logo a seguir: Canadela, medida usada no século XIV na terra de Moncorvo: fazia três quartas do alqueire.
Cânones – Cânone, antiga faculdade na Universidade de Coimbra. Leis da Igreja.
Capão – Galo castrado; diz-se também de animal (espécie de cavalo) castrado, sem órgãos reprodutores; capado. – Do latim capam, õnis.
Capelas – Estes templos cristãos, de modestas dimensões, geralmente dedicados a Virgem ou Santo, são exemplos da grande devoção, ainda hoje muito queridos pelo povo, os quais não prescindem da construção de “uma”, para assim poderem orar e pedir protecção divina. § Tipologia: Públicas, Privadas e Semi-privadas – Públicas: Abertas ao público em geral. Privadas: ao serviço exclusivo de uma família, comunidade ou instituição. Semi-privadas, são privadas, mas por autorização não o são.
Carga Maior – Carga no dorso de cavalos, com 10 arrobas
Carga menor – Carga no dorso de asnos, com 5 arrobas
Carrasco – Arbusto silvestre, espécie de carvalho. Abrunheiro bravo.
Castelo – Residência fortificada. Praça-forte, com muralhas. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Castrejo – Lugar fortificado das épocas romanas e pré-romanas, na península ibérica, que era um povoado permanente ou apenas refúgios das populações circunvizinhas em caso de perigo – Do Latim: Castrum (Castro, Castelo, Citânia, Cividade, Cristelo …); o castelo; a fortaleza, entrincheiramento.
Castro – Castelo de origem romana ou pré-romana. O castelo, a fortaleza, entrincheiramento (latim castrum).
Ceitil – Moeda portuguesa que valia o sexto do real; moeda antiga de pouco valor, ou de qualquer uma de diminuto valor. Ceitil, ceitis ou seitil: moeda de cobre que fez lavrar El-Rei D. João I, em memória da cidade de Ceita, Septa ou Ceuta, que conquistou aos Mouros. Persuadiram alguns que se devia, nessa altura, nomear Seitil, como derivado de Sextil, moeda dos Romanos, e que fazia a sexta parte de um Adarme; outros, que se dissesse Ceitil, como quem dissera Settil; porquanto sete moedinhas destas faziam um real de cobre, a quem chamavam Óbolo, que se compunha de sete Dinheiros Tornezes. Porém os nossos Ceitis não conheceram outra origem, que a tomada de Ceuta; nem o Real de Cobre ou o Real Branco Português valeu jamais sete ceitis, mas sim, e unicamente seis
Cemitérios – Em 1835, entram em vigor as novas “Leis de Saúde” que nos brindaram com o fim de depósito de cadáveres no interior das igrejas. A lei foi de difícil aceitação, mas lá pelos anos de 1950 começam a surgir os tradicionais cemitérios. § Durante muitos séculos, os enterramentos eram, regra geral, feitos dentro das igrejas e nos adros adjacentes. Em 1805 e 1806 dois alvarás ordenaram a criação de cemitérios para enterramento dos mortos, os quais foram bastante contestados. Somente em 1835, por decreto de 21 de Setembro, Rodrigo Fonseca Magalhães, legalizou a questão dos cemitérios públicos, proibindo doravante todos os enterramentos nos templos. Contudo, esta proibição não foi eficaz, dando origem a diversas manifestações de contestação popular de que o movimento da Maria da Fonte é o mais conhecido. Até ao ano de 1884. A partir desta data e por legislação do Governo Liberal passam a ser feitos em cemitérios.
Cercados – Terreno que tem cerca, que é murado ou tapado com sebes. Lugar, limitado por tapumes naturais, onde os viajantes prendem de noite os animais.
Chã – Terreno plano, planície. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Chancela – Assinatura aberta em sinete (carimbo para marcar em lacre, cera ou papel, uma divisa ou iniciais); carimbo; selo; rubrica.
Chancelaria – Repartição onde se põe a chancela ou selo em documentos, diplomas, etc.
Chanceler – Antigo magistrado encarregado do selo real; funcionário que punha a chancela em documentos oficiais.
Chanceler-Mor – Chefe de chancelaria, que antigamente correspondia como que ao nosso actual Primeiro-ministro: incumbia-lhe examinar a legalidade dos documentos, apor o selo, fiscalizar sentenças, emolumentos; publicar na sua audiência as leis e ordenações, remeter traslados, etc.
Chegadores – Nas inquirições de El-Rei D. Diniz de 1920, encontra-se, a cada passo, esta palavra no sentido de Mordomo ou Feitor, que cobra, arrenda, e faz tudo o que pertencia à boa administração dos bens e rendas de seu a Amo.
Citânia – Nome comum a várias povoações acasteladas, pré-romanas, da Península Hispânica.
Cível – Do direito civil ou a ele referente; tribunal ou área de jurisdição do tribunal em que se julgam as causas cíveis; que não é nobre. Casa do Cível: antiga designação do tribunal de apelação de Lisboa.
Coca – Planta narcótica e nutritiva. Substância vegetal com que se narcotizam os peixes, para se apanharem à mão.
Coirama, courama – Toda a espécie de couros.
Colgadura – Estofo (feito de tecidos) de ornamentação.
Comarcão – Relativo a comarca; vizinho; confinante
Comummente – De modo comum
Condado – Antigo jurisdição ou território de conde.
Contador – Oficial que tem a seu cargo os salários e as custas dos processos
Corga – Corgo, caminho apertado entre montes. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Corredoura – Peca que está por baixo da mó do moinho. Rua larga e direita, própria para corridas. Lugar destinado, nas feiras, ao gado cavalar e muar. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Correição – Visita de antigo Magistrado judicial (Corregedor) aos cartórios da sua alçada. Exame feito pelo juiz nos cartórios da sua comarca.
Costal – Relativo ou pertencente às costas ou costelas; carga que um homem pode levar às costas.
Courelas – Porção de terra longa e estreita.
Cruzeiros – Símbolo do Cristianismo, memória e representação de Cristo Crucificado. Cravados, na antiguidade, para tentar impor a fé católica, primeiro em madeira e, posteriormente, em pedra ¶ Sinais cruciformes com sentido directo à religião católica. Instrumento de flagelação e de morte, sinal de salvação e libertação depois da morte de Cristo.
Décima – Assim se chamava antigamente aos dízimos. Cada uma das dez partes iguais em que se pode dividir uma coisa; imposto equivalente à décima parte do rendimento; dízima.
Demanda – Pedir esmola; fazer peditório com licença.
Derregar – Regos para receber águas pluviais.
Desembargado – Livre de embargo.
Desembargador – Juiz do tribunal da relação
Desembargar – Levantar embargo a; despachar; desimpedir; despachado para se cobrar.
Desembargo – Sentença
Devesa – Terreno cercado. Quinta Morada.
Dizima – Contribuição equivalente à décima parte de um rendimento
Dólmen – Pedra de anta; o mesmo que anta. Monumento megalítico, formado de uma grande pedra horizontalmente sobre outras em posição vertical.
Dominus – Senhor da casa, ou de servos, o que tem domínio de alguma coisa. O marido. Hoje em dia equiparado, de uma forma muito mais suave, ao senhorio.
EdículaPequena casa. Nicho para imagem de santos.
Embargo – Suspensão de uma sentença ou despacho; impedimento; detenção pela autoridade.
Emprazado – Constituído em prazo; a que se marcou prazo; contrato; quando o senhor de um terreno dava uma parte dele a quem o cultivasse, recebendo um certo prémio, ou renda anual.
Emprazar – Citar alguém para comparecer em certo prazo; fazer prazo de uma propriedade.
Entestar – Ficar em frente a. Defronte. Confinar. Ser limítrofe.
Escrivão – Empregado público que escreve e expede documentos; copista.
Espádua, espadoa, spadoa – Costas; entrecosto de porco. Era como se estipulava: de sete, oito, nove, dez, onze ou doze costas, ou costelas. Outras vezes era “huma spadoa com todellas sãs costas”.
Esparto – Planta herbácea da família das gramíneas, espontânea no Algarve, muito usada na industria de capachos (tapetes para limpar os pés), cordas, esteiras, etc.
Felgueira – Terreno onde há felgas (raízes que se avistam acima dos torrões de terra lavrada), ou onde crescem muitos fetos. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Ferro – Escravo sem algemas
Fojo – Cova funda, cuja abertura se tapa ou se disfarça com ramos, para nela se apanharem, vivos, animais ferozes. Sorvedouro para águas. Caverna. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Foral – Assim foram chamados os particulares códices ou cadernos de leis municipais de uma cidade, vila, concelho ou julgado, e ainda dos moradores ou caseiros de uma quinta ou herdade; Documento emanado do monarca, pelo qual se constituía o concelho, se regulava a sua administração, se indicava os seus limites e privilégios; carta de lei que regulava a administração de uma localidade, ou que concedia privilégios a indivíduos ou corporações.
Foreiro – Aquele que tem o domínio útil de um prédio e paga foro ao legitimo senhorio; o que paga ou recebe foros.
Foro – Pensão determinada, também chamada Cânon, o senhorio útil paga (geralmente, anual) ao senhorio directo, no contrato de emprazamento, aforamento ou enfiteuse; direitos; prazo. História – foro ou renda a pagar anualmente entre os quais; géneros alimentícios, animais ou parte deles, bens manufacturados ou numerário (dinheiro). Pagamento efetuava-se, por regra geral, no fim do ano agrícola (Pelo São Miguel), as quais eram levadas pelos rendeiros a sítios determinados (Sendo a Casa da Tulha uma dessas).
Forrar – Pôr forro em; conceder alforria, libertar.
Funcho – Planta herbácea, cheirosa de aplicação medicinal; planta umbelífera (com forma de Guarda Chuva).
Fuste – Haste de madeira. Corpo principal do tambor ou bombo. Parte das árvores, desde o solo às primeiras pernadas. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Fuste – Pedaço de palha que alguns magistrados entregavam aos seus porteiros do seu auditório, para com ele fazerem alguma citação, execução, darem posses, etc., chamado por isso o sinal do juiz. Sinal de magistratura
Gandra – Ou Gândara, terreno arenoso, pouco produtivo ou estéril. Terreno despovoado, mas coberto de plantas agrestes.
Gorazil, corazil, guorazel, goarazel, goarazyl, guazel, cobrazil ou corrazil – Segundo as escrituras das Salzedas de 1466 e 1481 “ o corazil deve ter duas costas, da pá do porco até à cabeça, e pesar 14 arráteis”. No foral de Sabugosa dado por D. Manuel no ano de 1514, se diz: “…. Um guorazel, a saber: cortado o porco pelo meio e fendido, toma-se da metade daquele porco um pedaço contra o rabo, donde tomam uma medida de couto, e dali, correm contra as costas, até chegarem na segunda costa, contando a mendinha; e cortam por aquele direito da medida grande, e pequena a cordel direito: e daquilo chamam goarazel. A qual marca fica demarcada na parede da igreja do seu lugar, a que chamam São Mamede. E por ela mandamos que todas as da comarca se julguem. Da porca fêmea não se paga Gorazil, que aqui chamam goarazel, nem outro foro; salvo se a porca for capada na cama, porque se depois a caparem, não se pagará guazel dela; e da capada na cama pagarão como a de porco. A marca, e figura, que no cunhal direito da capela de São Mamede se acha desde o tempo do foral, são as seguintes, a saber: cinco palmos largos da parte de cima; quatro palmos e três dedos largos pela parte de baixo; um palmo largo de alto. Os cinco palmos são da parte da barriga, ficando a parte mais curta da suâ. A letra a), denota a linha que deve separar o corazil do presunto. a)
Granja – Prédio rústico que se cultiva. Casal. Edifício em que se recolhem os frutos de uma herdade. Abegoaria, ou lugar em que se guarda gado e utensílios de lavoura. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Guisa – Maneira. Feição.
Igreja – A Palavra "igreja", do latim "ecclesia" designa o lugar, espaço físico ou lugar e a comunidade, ou seja, as pessoas. Lembremos que nos primeiros séculos não havia a Igreja em termos de espaço físico, havia sim só a comunidade. As pessoas em qualquer sítio faziam uma “Igreja” virtual, e isto era e é o mais importante. O culto em espírito e verdade não está ligado a um lugar exclusivo. § Mas as igrejas, ainda que não fundamentais, favorecem a reunião da comunidade e dão a privacidade para a escuta da Palavra e para a celebração dos sacramentos. ¶ O altar (ou Ara) é o ponto de referência e centro da atenção de todos, mesa donde Cristo convida o seu povo para a melhor refeição, o seu Corpo e o seu sangue, mesa do Senhor, para a qual o Povo de Deus é convidado". O altar, no espaço central, é único. Deve ser de material fixo, e de preferência de pedra, como símbolo de Cristo que é a Pedra angular da Igreja. Perto do altar, em lugar bem visível para todos, deve estar a cruz, que nos recorda a morte e ressurreição de Cristo, que celebramos em cada Eucaristia e nos demais sacramentos. ¶ O ambão (do grego "anabaino", subir) é o lugar destinado às proclamações da Palavra de Deus e leituras bíblicas. O ambão dispõe-se de modo que os ministros ordenados e os leitores possam facilmente ser vistos e ouvidos pelos fiéis. ¶ SEDE DA PRESIDÊNCIA É a cadeira ou o lugar de onde o sacerdote preside à primeira parte da Eucaristia. A sede presidencial deve ser única, estar de frente para o povo e num lugar onde resulte fácil a comunicação visual entre o sacerdote e a comunidade. ¶ PRESBITÉRIO Chamamos presbitério à área à volta do altar, onde se situam também o ambão e a sede presidencial. É um espaço um pouco elevado e distinto do resto da Igreja. ¶ A capela do Santíssimo, com o sacrário, onde se reserva o Pão eucarístico, recorda, de forma permanente, a presença activa de Cristo. Espaço adequado para a adoração e para a oração pessoal, diante do sacrário, onde se guarda o pão eucarístico. A lâmpada acesa diante do Sacrário é um belíssimo símbolo de que Ele está presente. ¶ FONTE BAPTISMAL OU BAPTISTÉRIO A fonte baptismal normalmente está próxima da porta de entrada. O Baptismo é o sacramento da entrada na Igreja. O caminho de um cristão começa aí. ¶ AS IMAGENS - Faz parte da tradição cristã que nos lugares de culto haja imagens da Virgem Maria e dos Santos. ¶ ASSENTOS - Para além da sede presidencial, há outros assentos (bancos ou cadeiras) na Igreja. ¶ ATRIO - É o pórtico (Hall) de entrada na Igreja, isto é, um espaço que serve para distinguir o lugar sagrado do espaço da rua. É também o lugar apto para que os fiéis se possam preparar animicamente para entrar na Igreja. ¶ CORO - É o lugar de onde exercem o seu ministério litúrgico o grupo de cantores. ¶ CRIPTA - É uma palavra que vem do grego "Kripto" (esconder). Com ela designa-se o espaço situado por baixo da Igreja principal, às vezes com capacidade e ambiente para celebrar também nela os sacramentos, a oração ou para actividades paroquiais. ¶ SACRISTIA - É a sala anexa à Igreja, perto do presbitério, onde se paramentam e preparam os ministros antes de sair para a celebração. Nela se guardam também os objectos, livros, paramentos e demais acessórios litúrgicos. ¶ SINOS - As igrejas cristãs, já desde o século IV, têm torres ou campanários, com sonoros sinos, que ajudam a marcar o ritmo das festas e das diversas celebrações.
In solidum – Acto ou efeito de obrigação, terra firme, pertencente
Inquirições – Inquéritos ordenados por alguns reis, para averiguar a legitimidade das terras possuídas pela nobreza; sindicância; interrogatório judicial.
Intrínseco – Interior; interno; real; opõe-se-lhe extrínseco: “não consiste o valor do dinheiro em que ele seja de qualidade realmente intrínseca”
Junceda – Caminho mais directo para o ajuntamento (lugar da Gandra), ou também; Ajuntadoiro, lugar onde se juntam as aguas pluviais (devido ao transbordo das aguas do vigues). Seja como for, o caminho do Ajunceda e a Ponte da Ajunceda ainda existe, e espero que, com o nascimento do parque da Cidade, ambos fiquem perpetuados. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Junqueira – O mesmo que juncal. Terreno onde crescem juncos, planta lisa e flexível, que cresce em terreno húmido ou dentro de água. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Laboeira – Lavoira ou lavoura: preparação do terreno para a sementeira. Acto de cultivar parcela de terra. – “E a “laboeira” requer alimento. Chegou a hora da merenda: sardinha frita, bacalhau cru desfiado com cebola e azeite, umas “zeitonitas” “s’ inda” houvesse e a broa. O garrafão de palha não podia faltar e era levado logo no início.”
Linhares – Linhal, terreno semeado de linho. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Lutuosa, loitosa, luctosa, lutosa, luctuosa ou loytosa – Certa peça ou pensão que se paga por morte de alguma pessoa, que por direito ou costume a deve, e só entre o luto e funeral se paga; direito que os donatários recebiam por morte dos seus rendeiros; espécie de seguro de vida. Antigo direito recebido pelo senhorio directo por morte do enfiteuta.
Mamoa – Monte de terra que cobre antas ou túmulos pré-históricos. § Uma mamoa ou tumulus é um montão artificial de terra, revestido por uma couraça de pequenas pedras imbricadas, que cobre uma câmara dolménica. O dólmen, escondido debaixo de uma colina artificial (a mamoa), era como um “ninho” abrigado do olhar, onde se colocavam relíquias funerárias. Podemos imaginar que essa deposição de relíquias funerárias seria de grande simbologia para os povos da altura. § Uma mamoa ou tumulus é um montículo artificial que cobre uma câmara dolménica. Pode ser de terra, revestida por uma couraça de pequenas pedras imbricadas, ou ser apenas constituída por pedras, sendo então designada usualmente por «cairn», do escocês càrn (que se pronuncia 'kern'). § As mamoas ou tumulus apresentam geralmente uma forma oval ou circular. Eram edificadas com pedra e areia e tinham a finalidade de protejer o dólmen, cobrindo-o completamente. Eram estruturas de tamanho variável, podendo atingir quarenta metros, que tapavam completamente a câmara e o corredor, quando este existia. As couraças de revestimento das mamoas feitas de terra, que possivelmente ainda seriam visíveis na altura da construção, acabariam provavelmente por ficar mais ou menos revestidas por vegetação algum tempo depois. § O nome mamoa origina dos romanos aquando da sua chegada à Península Ibérica, que deram o nome de “mammulas” a estes monumentos, pela sua semelhança com o seio de uma mulher. Embora hoje sejam muito raras as mamoas que apresentam um volume hemisfério, devido aos agentes erosivos e às violações de que foram alvo, a sua forma seria em geral a de uma calote esférica. § Cada mamoa (ou tumulus) teria a função de esconder e proteger a sepultura, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, maior monumentalidade. É possível que tivesse também, em certos casos, fornecido um plano inclinado para o transporte da tampa da câmara da anta até à sua posição definitiva. § Se fossem apenas feitas com terra, as mamoas teriam sido facilmente desfeitas pela erosão expondo, por sua vez, os túmulos aos agentes destruidores. Por essa razão, a terra é escorada com pedras formando uma couraça protectora à superfície e uma espécie de suporte de contenção que rodeia a mamoa na periferia. A técnica de construção das mamoas demonstra geralmente uma hábil solução arquitectónica feita para durar, sem usar argamassa. Encontram-se pedras especialmente afeiçoadas para melhor se inserirem no espaço que preenchem e interstícios preenchidos por pequenas pedras angulosas, partidas intencionalmente, para reforçar a estrutura. § Estas sepulturas megalíticas monumentais correspondem com certeza a relíquias de antepassados importantes, não correspondendo ao modo mais usual de as comunidades neolíticas enterrarem os seus mortos comuns. Estes monumentos funerários devem ter tido um significado simbólico importante e devem ter sido sobretudo «túmulos para os vivos», como disse um autor britânico (tomb for the living). Ou seja, destinavam-se provavelmente mais aos vivos do que aos mortos. E é possível que cada núcleo ou grupo de mamomas correspondesse aos antepassados míticos de uma determinada família ou linhagem, fornecendo-lhe uma referência para a sua identidade. § O hábito de usar «cairns», ou seja montes artificiais de pedras, em cima dos túmulos Neolíticos poderá ter estado também relacionado com a dissuasão dos violadores de túmulos. Na Escócia, os cairn encontram-se sobretudo sobre relevos de terreno e no alto das montanhas. E, como existe o costume de transportar uma pedra até ao alto da colina para a colocar sobre eles, estes vão ficando cada vez mais altos. Um ditado antigo escocês diz « Cuiridh mi clach air do chàrn », ou seja « Colocarei uma pedra sobre o teu cairn». É interessante que ainda hoje há uma tradição judia que recomenda que se ponham pequenas pedras em cima de um túmulo que se visite.
Maninho – Não cultivado; estéril; que está sem dono conhecido; terreno inculto; bens de pessoa falecida sem deixar descendentes.
Marçarias – Loja de marçaria: era no século XV, o que hoje dizemos, loja de Mercearia.
Massuco – Ferro em barra, não purificado; pequeno molho de linho.
Matagem – Foro que se paga; tributo; pagar; satisfazer
Mea, meya – Medida de seis quartilhos.
Meado – Ainda hoje se diz pão meado (metade trigo, metade centeio); pão terçado (uma parte de trigo, outra de centeio e outra de cevada); pão quarteado (uma parte de trigo, outra de centeio, outra de cevada e outra de milho).
Menhires - Menhires, Menir, Pedras Erguidas, Pedras Cravadas, Perafita (da latim, Petra Ficta) – É um monumento pré-histórico de pedra, geralmente de forma esguia, cravado verticalmente no solo, às vezes de tamanho bem elevado e bem pesado. Pelo peso dessas pedras, algumas de mais de três toneladas, acredita-se que não poderiam ter sido transportadas sem o conhecimento da alavanca. Estes menhires podem ter sido o princípio da evolução para o dólmen e, muito depois, para as paredes em geral, passando pelas colunas, etc. Estes podem ter sido surgido como forma de honrar pessoa, honrar um deus ou honrar acontecimento importante. Também os há pequenos, bem pequenos que se confundem com simples marcos, que os olhos menos atentos não percebem que ali estão séculos de história, e não um calhau que estorva no sua quinta, enfim, também deva haver alguns que são, e não são, nem nunca foram.
Merlães – Merlão, intervalo dentado, nas ameias de uma fortaleza. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Mitra – Cobertura para a cabeça, usada entre os Persas, Egípcios, Árabes, etc. Barrete em forma cónica, fendido na parte superior, e que em certas solenidades é muito usado pelos bispos, arcebispos e cardeais. Em sentido figurativo significa o poder pontifício. Dignidade ou jurisdição de um prelado eclesiástico.
Monólito - Pedra de grandes dimensões, Obra ou monumento feiro de uma só pedra.
Monsenhor – Título honorifico que o papa concede aos seus camareiros, a alguns perlados, e, fora de Itália, a alguns eclesiásticos.
Montado, Montatico, montadêgo, montadigo – certa pensão, ou tributo, que se paga por pastar os gados no monte de algum concelho ou senhorio.
Monumentos Megalíticos – Os monumentos megalíticos, pelas suas características próprias (ambiente que as rodeia, pela idade que têem, pela destruição natural, pela destruição humana) se tornam pouco perceptíveis na paisagem. Quanto à distribuição altimétrica, a sua maioria situam-se nos 500 metros. Para se fazer uma ideia geral do tempo decorrido, sem dados concretos e apenas por leituras, datadas de há cinco mil anos.
Muar – Raça de Mus (Mula). Híbrido de burro e égua, ou de cavalo e burra; besta muar
Necrópoles - São formados por várias mamoas, geralmente de pequenos núcleos. § Grande concentração de monumentos sepulcrais, numa área de poucos hectares.
Nicho – Vão aberto numa parede, cavidade aberta em bloco de pedra, ou construção moderna, na qual se deixa uma cavidade de reduzido tamanho, para nela se introduziram imagens religiosas.
Nojo – Dano
Outeiro – Colina, Cabeço, Cerro. Monte pequeno (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Ouvidor – Magistrado adjunto a certas repartições públicas. Cargo de Ouvidor.
Padroado – Direito de protector, adquirido por quem fundou ou dotou uma Igreja. Direito de conferir benefícios eclesiásticos                             
Painço – Planta herbácea anual da família das gramíneas (cereal), abundante especialmente no norte de Portugal, e cujo fruto (milho miúdo e milho painço) é utilizado na alimentação de pequenas aves.
Passadouro – Lugar por onde se passa. Zona de passagem muito usual. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Passal – Terreno cultivado, anexo e pertencente à residência de um pároco. Na nossa época, espaço que pertence, pertenceu ou então envolvente a Igreja ou residência Paroquial. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Pez – Substância resinosa, extraída do pinheiro.
Pinta – Medida para líquidos e sólidos. No foral da Terra de Paiva dado por D. Manuel em 1513, se acha com frequência o alqueire, e pinta, e alqueires, e pintas. E estas pintas serão quartas?...A pinta dos líquidos constava de três quartilhos, e duas pintas faziam uma meia quarta de almude, a qual era de seis quartilhos e lhe chamavam meia; a quarta parte de um alqueire, para sólidos
Pinto – Antiga moeda portuguesa de prata equivalente a $48, a que também se chamava cruzado novo, que se cunharam em 1688 com o valor de 480 reis.
Pintura Mediúnica – Pintura executada com mãos ou pés, em transe mediúnico, ou seja, o médium empresta o corpo a pintores desencarnados.
Portela – Portal, porta pequena. Ângulo ou cotovelo de uma estrada ou caminho. Passagem estreita entre montes, desfiladeiro. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Prazo – Obrigação; concerto; ajuste; termo de um determinado período de tempo.
Prelados – Titulo de certos dignitários da igreja.
Procurador – Individuo que tem procuração para tratar de negócios do reino.
Prover – Tomar providências a cerca de, nomear.
Provisão – Acto ou efeito de prover, tomar providências, regular; documentos oficiais, em que o Governo, como autoridade superior, confere cargo ou autoriza o exercício de uma profissão, ou expede instruções.
Pública-Forma – Cópia autêntica de um documento.
Quadrilheiros – Membro de uma quadrilha de guerreiros de uma circunscrição territorial.
Quarta – Quarta parte do alqueire, do arrátel, da vara.
Quarta de Pão – Assim chamavam (1865) à quarta parte de um alqueire. Antigamente a quarta era com respeito ao moio, e ao quarteiro do moio, sendo o moio de sessenta e quatro alqueires, a sua quarta era o que diziam quarteiro, ou a sua quarta parte, que constava de dezasseis alqueires.
Quarta de Vinho – Esta medida, com que hoje (1865) se mede a quarta parte de um almude, constante de dez canadas, seguiu antigamente a mesma ordem, que a quarta de pão, a respeito do moio.
Quebrantar – Quebrar; abater; arrasar; infringir.
Recadações – Arrecadações; acto ou efeito e arrecadar; arrecadações de impostos. Deve ser relativo a livros antigos, já em arquivo (arrecadação), de cobranças de impostos
Regalia – Direito próprio do Rei; Prerrogativa Real
Reguengo – Com este termo se distinguiu toda aquela terra que fazia parte do património real. Passava à coroa, ou por direito de guerra, ou confiscação, herança, escambo (troca), etc. Reguengo, regaengo, regaendo, regalengo ou regalindo, também assim chamado quando arrendado com a obrigatoriedade  de certos tributos em géneros. Direitos que, recaindo em certas terras, pertenciam à coroa.
Reguengueiro – Que habita terra reguenga.
Reixelo – Porco; leitão; cabrito, carneiro novo.
Rossios – Logradouro público. Praça.
Sacrários – Lugar onde se guardam coisas sagradas. Na Igreja, onde se guardam as partículas da comunhão, mais conhecidas por hóstias. Já em tempos remotos se viu a necessidade de guardar em sítios especiais essas partículas já consagradas (ou, em termos populares, benzidas). Abandonando o aprofundamento histórico da sua origem, apenas direi que os sacrários estão inseridos ou colocados no altar, numa forma central á vista e culto de todos os fiéis. Também menos conhecido por Tabernáculo (mais para os sacrários portáteis). Geralmente são obras em madeira entalhada de temática cristológica (imagens de Cristo ou de Santos) ou simbologia eucarística (cálices, uvas, espigas de trigo, etc.). As Igrejas do nosso concelho são de estilo barroco, aliás, altura da sua máxima expressão, século XVII e XVIII.
Salamis, Çalamim, celamin – Décima sexta parte do alqueire. Cinco çalamins da medida de pão corresponde ao sangalho.
Salgueira – Salgueiro, árvore que cresce habitualmente nos campos e à beira dos rios. Chorão. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Senhorio – Direito ou jurisdição de senhor; domínio; autoridade.
Senhorio directo – Pessoa ou entidade que recebe o foro de um prazo.
Senhorio útil – Entidade possuidora de um prédio enfitêutico, e que paga o respectivo foro.
Sesmaria – Assim chamaram as datas das terras, casais ou pardieiros, que estão em ruína e desaproveitados, e que os seus direitos senhorios, depois de avisados não fazem aproveitar e valer, Antigamente eram sesmeiros, os que El-Rei destinava, para darem as ditas propriedades de sesmaria, outras vezes permitia aos concelhos nomeá-los. A origem deste nome parece que se deve procurar em sesma (sesmo) que era a sexta parte de qualquer coisa. E como estas terras se costumavam dar com foro, e pensão do sexto, ou de seis hum, daqui se disse facilmente sesmaria e sesmeiro; e também sesmo, sitio, termo ou limite em que se acham estas terras, assim dadas de sesmaria.
Soldo, solidus – Nome já dado antes da monarquia. Quase todas as nações da Europa usaram os soldos, mas com diferente valor e peso. Entre nós os houve de ouro, prata e cobre, Existiram muitas variedades com valores diferentes. Para dar fim a tanta variedade, declarou Fernão de Pina em muitos forais de El-Rei D. Manoel que se entenda “por hum dinheiro, hum ceitil e por soldo, onze ceitis, e por livra, trinta e seis reis”. Em sentido figurativo: retribuição; salário; recompensa.
Solidum – Acto ou efeito de obrigação; terra firme; pertencente
Sumagre – Arbusto espontâneo e cultivado para ser utilizado no curtimento de couros, em tinturarias e em medicamentos.
Suplicação (Casa da suplicação) – Antigo tribunal de segunda instância que foi substituído pelo supremo tribunal de justiça.
Tédor, teédor – Aquele que actualmente tem e possui.
Tombo – Inventário autêntico dos bens de raiz, com todas as demarcações e confrontações. Registo ou relação de coisas ou factos, relativas a uma especialidade ou a uma região.
Torgueira – Torga, espécie de urze, de cuja raiz se faz carvão. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Trasladar – Copiar;
Traslado – Cópia autêntica.
Trebilhadouro – Trebelhar, mover trebelhos no xadrez. Brincar, folgar. Trebelho, dança, folguedo. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Tributo – Imposto que se lança sobre o povo.
Trovisco – arbusto timeliáceo que se usa para fazer veneno para narcotizar os peixes. § O sabor deste vegetal é muito amargo e, em geral, os animais evitam-no. Pode ser mortal para os animais. Todas as partes da planta são tóxicas. Sobretudo as bagas que são os seus frutos, pelo seu carácter atractivo e por serem semelhantes às de outras plantas comestíveis, representam perigo e em especial para as crianças. Dez bastam para que uma criança possa morrer se não for socorrida a tempo. Os sintomas desta intoxicação são náuseas, vómitos, hipercatarsis, diarreia sanguinolenta, congestão e ulceração da boca e garganta. Também é produzida irritação renal que pode ser grave. § O povo usa a raiz triturada numa preparação com farinha, cinza e terra para fazer bolas que, atiradas para os fundões das ribeiras, entorpecem os peixes permitindo a sua fácil captura. Este método de pesca é chamado de troviscada.
Tulha – Casa ou compartimento onde se depositam ou guardam cereais em grão
Vara – Antiga medida de comprimento, equivalente a 11 decímetros (um metro e dez centímetros)
Várzea – Planície ou campina cultivada. Chã. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Vila – Na época romana, seria uma parcela de terra cultivada por servos sob o domínio pleno de um senhor ou Dominus. Em seu redor, havia também alguns agricultores livres mas, por essas parcelas de terra, pagavam imposto ao Dominus (Senhor da casa, ou de servos, o que tem domínio de alguma coisa. O marido). De notar que muitas dessas Villas tomavam o nome do seu possuidor, daí os nomes derivados do latim. Na reconquista cristã, alguns desses nomes foram substituídos por novos nomes de possuidores ou nomes de santos. De uma maneira sucinta, as Villas que se tornaram mais importantes, quase todas se referem hoje a sede de freguesia. ¶ Nas Inquirições de D. Afonso II, fixadas pelo ano de 1220, encontram-se inquiridas alguns lugares do nosso concelho (para os estudiosos: consultar Arquivo Nacional da Torre do Tombo, ou então recorrer à revista “Arquivo do Distrito de Aveiro): Villa de Araes; Villa de Melraes; Villa Sancta Crux; Villa de Arenis; Villa de Cooloza; Villa de Armental; Villa de Argiriz; Villa de Tagim; Villa de Sancta Cruce
Vila – Na época romana, seria uma parcela de terra cultivada por servos sob o domínio pleno de um senhor ou Dominus. Em seu redor, havia também alguns agricultores livres mas, por essas parcelas de terra, pagavam imposto ao Dominus.
Vilar – Pequena aldeia, lugarejo. (Ref. a lugar do concelho. Acosta)
Vinteneiro – Comandante de vinte homens. Magistrado popular das vintenas ou grupos de vinte fogos.
Visconde – Título nobiliárquico, superior ao barão e inferior ao conde. Funcionário que fazia as vezes de conde, no governo do respectivo condado.
Zebreiro - Zebro (Zebral, Zebreiras, Monte Zebreiro, etc.) – Boi ou novilho; uma espécie de cabra; uma espécie de veado. Aparece citado, nos forais antigos, a palavra “Zebro”, tanto em Portugal como na Espanha, quer como nome de aldeias, herdades ou montes. Sem mais dissertações, refere-se, com certeza, a animal montês, fosse ele, Cabra, boi, javali. Era animal que se fazia representar, com alguma abundância, no nosso “Monte Zebreiro”.





                        Acosta
 
      (Armindo Miguel Coelho da Costa)